STJAgRg no HC 1.067.414
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da decisão agravada.
2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante reiterou argumentos de mérito quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando presunção indevida, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a refutação dos fundamentos da decisão agravada.
3. A decisão agravada registrou que o Tribunal de origem, com base em elementos concretos (quantidade e diversidade de drogas e petrechos como balança de precisão), afastou o tráfico privilegiado e que a revisão do entendimento é imprópria pela via do writ, mantendo a incidência da Súmula n. 182/STJ ante a impugnação genérica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos autônomos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo interno.
5. A mera repetição das razões de mérito do habeas corpus não supre a exigência de dialeticidade recursal; é indispensável a refutação concreta dos óbices apontados na decisão agravada (CPC, art. 932, III, e art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
6. Mantém-se a decisão agravada, pois o agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos fundamentos utilizados, limitando-se a alegações genéricas que não enfrentam os motivos determinantes do não conhecimento do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 06.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 16.01.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 22.10.2025
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.