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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.041.658

Impugnação específica: dissídio jurisprudencial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impugnação específica
  • Dissídio jurisprudencial
  • Óbice da Súmula 7/STJ
  • Alinhamento à jurisprudência (Súmula 83/STJ)

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Admissibilidade. Impugnação específica. Dissídio jurisprudencial. Óbice da Súmula 7/STJ. Alinhamento à jurisprudência (Súmula 83/STJ). Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto no âmbito de agravo em recurso especial, contra decisões monocráticas que não conheceram dos agravos em recurso especial por ausência de impugnação específica, deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial e necessidade de revolvimento fático-probatório.

2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006), mantida em apelações defensivas, com rejeição de nulidade por violação de domicílio, reconhecimento da causa de aumento do art. 40, VI, afastamento do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial fechado.

3. Os pedidos. No agravo regimental, pretende-se a reforma das decisões monocráticas para admitir os recursos especiais, alegando ilicitude do ingresso domiciliar, inexistência de participação de um dos corréus na traficância, afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, reconhecimento do tráfico privilegiado, revisão das reprimendas e abrandamento do regime inicial.

4. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais por: (a) deficiência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); (b) ausência de cotejo analítico e prova formal da divergência (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ); e (c) incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de nulidade da busca domiciliar, absolvição, afastamento da majorante do art. 40, VI, e reconhecimento do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos das decisões de inadmissibilidade, da deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para as teses de mérito.

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram afastados, de forma concreta, os óbices das Súmulas 182/STJ, 283/STF, 284/STF, 7/STJ e da exigência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ); e (ii) saber se é possível, na via especial, reavaliar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da legalidade da busca domiciliar, da autoria e materialidade, da incidência da causa de aumento do art. 40, VI, do afastamento do tráfico privilegiado, da dosimetria e do regime inicial, sem revolvimento fático-probatório.

III. Razões de decidir

7. Verifica-se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos das decisões de inadmissibilidade proferidas na origem, atraindo o enunciado da Súmula 182/STJ e inviabilizando o conhecimento dos agravos em recurso especial.

8. Os agravantes não demonstram, de forma concreta, a superação do óbice da Súmula 7/STJ, pois suas teses exigem o reexame do acervo fático-probatório, não se limitando à revaloração jurídica de fatos incontroversos.

9. A demonstração do dissídio jurisprudencial é deficiente, ausente o cotejo analítico e a prova formal da divergência, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.

10. A legalidade da busca domiciliar foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em fundadas razões objetivas, no caráter permanente do delito e em autorização de morador; a revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ e o acórdão está em conformidade com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

11. Os pedidos de absolvição, de afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, de reconhecimento do tráfico privilegiado, de revisão da dosimetria e de abrandamento do regime inicial demandam revolvimento do conjunto probatório, vedado na via especial.

12. Inexistindo impugnação efetiva e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 283/STF e 7/STJ) e permanecendo a deficiência de indicação de dispositivos federais violados (Súmula 284/STF), impõe-se a manutenção das decisões monocráticas.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados e prova formal da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

3. Questões que demandam reexame do acervo fático-probatório são insuscetíveis de apreciação em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n.º 11.343/2006, art. 40, VI; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284

Tese

1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados e prova formal da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

3. Questões que demandam reexame do acervo fático-probatório são insuscetíveis de apreciação em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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