STJAgRg no RHC 206.503
Teoria do juízo aparente: competência
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Teoria do juízo aparente
- Competência
- Nulidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. COMPETÊNCIA. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar crimes de organização criminosa, fraude à licitação e peculato em virtude da origem federal dos recursos supostamente desviados.
2. O Supremo Tribunal Federal determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, que ratificou os atos praticados pelo Juízo estadual com base na teoria do juízo aparente.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a teoria do juízo aparente pode ser aplicada para ratificar atos decisórios praticados por Juízo incompetente quando a competência da Justiça Federal era alegadamente evidente desde o início da persecução penal.
4. Outra questão é verificar se a violação do princípio do juiz natural configura nulidade absoluta, com prejuízo presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto.
III. Razões de decidir
5. A teoria do juízo aparente foi aplicada para ratificar os atos decisórios, considerando que o Juízo estadual era, à época, aparentemente competente, dada a controvérsia acerca da competência.
6. A jurisprudência admite a ratificação de atos decisórios por Juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.
7. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente dos atos praticados pelo Juízo incompetente, sendo insuficiente a alegação de nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. A teoria do juízo aparente permite a ratificação de atos decisórios por Juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.
2. A alegação de nulidade absoluta requer a demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CF/1988, art. 5º, LIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 83.006-SP, relatora Ministra Ellen Gracie, Pleno, DJ 29/8/2003; STJ, AgRg no HC n. 807.617/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Tese
1. A teoria do juízo aparente permite a ratificação de atos decisórios por Juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.
2. A alegação de nulidade absoluta requer a demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.