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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.803.100

Rejeição

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO .

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese jurídica sobre a necessidade de dolo específico para a configuração do crime previsto no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica no caso.

4. O acórdão embargado manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182 do STJ.

5. O embargante não impugnou concretamente as conclusões do julgado, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento.

6. Não cabe pleitear habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio, pois seu deferimento ocorre por iniciativa do órgão jurisdicional, quando verificada ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à livre rediscussão do aresto embargado.

2. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, XIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos AREsp 2.193.149/CE, Rel. Min. Teodoro Silva, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; AgRg nos AREsp n. 2.672.379/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 03/12/2024

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à livre rediscussão do aresto embargado.

2. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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