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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.073.067

Previdência complementar fechada: revisão de benefício

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. CUSTEIO COMPARTILHADO ENTRE PATROCINADOR E PARTICIPANTE. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial do patrocinador e, na extensão, deu-lhe provimento para determinar que a participante realize a recomposição das reservas matemáticas, com possibilidade de compensação em liquidação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, em hipótese de ato ilícito patronal relacionado à sonegação de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, a recomposição das reservas matemáticas necessárias à revisão do benefício de previdência complementar pode ser imputada integralmente ao patrocinador, ou se deve observar o custeio compartilhado entre patrocinador e participante, conforme a jurisprudência desta Corte e a modulação dos Temas 955 e 1021/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte é firme em afirmar que a recomposição das reservas matemáticas, como condição para a revisão do benefício, deve ser repartida entre patrocinador e participante, não podendo ser integralmente imputada ao antigo empregador, inclusive em hipóteses de ato ilícito patronal.

IV. DISPOSITIVO

4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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