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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.756

Ilicitude probatória originária: matéria não apreciada pelo tribunal de origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ilicitude probatória originária
  • Matéria não apreciada pelo tribunal de origem
  • Supressão de instância
  • Via estreita do habeas corpus
  • Revolvimento fático-probatório inviável

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ILICITUDE PROBATÓRIA ORIGINÁRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A matéria específica relativa à ilicitude da prova originária por fato superveniente, contaminação das provas derivadas e nulidade integral da ação penal não foi examinada pelo Tribunal de origem sob enfoque de mérito, o que impede sua análise nesta Corte, sob pena de supressão de instância.

2. Ainda que se trate de tema de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância ordinária para viabilizar a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. A via do habeas corpus, marcada por cognição sumária, não se presta à ampla revaloração do acervo probatório, sendo inviável, nesse contexto, a reconstrução da cadeia investigativa, a verificação, em profundidade, de suposta falsidade documental e a aferição de seus efeitos sobre atos subsequentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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