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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000521-81.2012.5.04.0811

Inclusão de empresa na polo passivo da execução trabalhista

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INCLUSÃO DE EMPRESA NA POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. 2. EXCESSO DE PENHORA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Com relação à “inclusão da empresa na execução trabalhista” e ao “excesso de penhora”, constata-se que a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual, pois a parte agravante deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, deixando de atender, assim, a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESTINATÁRIA NÃO ECONTRADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS SISTEMAS OFICIAIS. ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTRO ENDEREÇO. 4. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUTADO QUE CONSTA COMO INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e as questões jurídicas debatidas não atendem ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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