STJAgRg no RHC 209.576
Inépcia da denúncia e ausência de justa causa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inépcia da denúncia e ausência de justa causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão por não apreciação de teses preliminares suscitadas pela defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, bem como se a decisão monocrática deixou de apreciar as teses preliminares apresentadas pela defesa.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois a denúncia foi considerada apta, descrevendo suficientemente os fatos e individualizando a conduta da acusada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. A jurisprudência estabelece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo, o que não se verifica no caso em questão.
5. A decisão monocrática enfrentou devidamente as teses da defesa, não havendo omissão relevante que configure negativa de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve suficientemente os fatos e individualiza a conduta do acusado atende aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo. 3. A decisão que enfrenta as teses defensivas, ainda que de forma sucinta, não configura negativa de prestação jurisdicional."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP, art. 397; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.982.175/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 169.834/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.
Tese
"1. A denúncia que descreve suficientemente os fatos e individualiza a conduta do acusado atende aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo. 3. A decisão que enfrenta as teses defensivas, ainda que de forma sucinta, não configura negativa de prestação jurisdicional."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.