STJEDcl no AgRg no AREsp 3.141.820
Inexistência de vício: prequestionamento constitucional indevido
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inexistência de vício
- Prequestionamento constitucional indevido
- Pretensão de efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INDEVIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusatório estadual contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à incidência de dispositivos constitucionais.
2. Pedido de acolhimento dos aclaratórios para sanar supostas omissões e viabilizar o provimento do recurso especial acusatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material que autorize a integração nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, bem como se é possível utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Tribunal Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
5. Inexistem omissão ou contradição interna no acórdão embargado, cujos fundamentos estão delineados de forma suficiente e congruente para manter o desprovimento do agravo regimental.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes os vícios legais.
7. Descabe utilizar embargos de declaração para prequestionamento de dispositivos constitucionais perante Tribunal Superior, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 571, V; CPP, art. 461, § 2º; CPC, arts. 7º, 9º e 10
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Terceira Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.272.022/SP, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 594.988/PE, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.765.139/PR, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.012.460/PB, Sexta Turma, DJe 04.12.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.563.582/MG, Quinta Turma, DJEN 10.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.705.505/DF, Quinta Turma, DJEN 05.11.2025
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 571, V; CPP, art. 461, § 2º; CPC, arts. 7º, 9º e 10
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.