STJEDcl no AgRg no AREsp 2.616.596
Direito processual penal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar os pontos sustentados no agravo regimental, especialmente sobre a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, caput e inciso IX, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, o que não se verifica no caso.
4. A decisão embargada foi clara e fundamentada, não havendo vício a ser sanado, pois as matérias foram decididas com a devida fundamentação.
5. O embargante busca rediscutir a avaliação das provas realizadas pelas instâncias ordinárias, o que é incabível na via eleita, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à mera reversão do decidido, mas ao saneamento do julgado por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.825.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à mera reversão do decidido, mas ao saneamento do julgado por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.