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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.246.354

Roubo majorado: omissão

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Omissão
  • Vício não constatado
  • Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, concluiu: a) a condenação do réu teve por base apenas reconhecimentos realizados sem observância do art. 226 do CPP. Isso porque o reconhecimento inicial foi feito por fotografias, e o reconhecimento pessoal que o seguiu foi registrado nos autos da investigação sem as imagens dos outros indivíduos postos para identificação pessoal, o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior; b) não há outras provas independentes dos reconhecimentos viciados, isto é, flagrante delito, posse dos bens subtraídos em poder do réu, imagens de câmeras de segurança, testemunhos, entre outros elementos de convicção. Dito de outro modo, a condenação se ampara apenas na palavra da vítima, nada mais; c) o fato de o agredido, em juízo, haver ratificado os reconhecimentos feitos na fase inquisitorial e haver afirmado, sem sombra de dúvidas, ser o réu um dos agentes que praticou o roubo, não convalida os vícios pretéritos. O reconhecimento inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja vista que, conforme se assentou no julgamento do HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022), o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível. Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada apenas em prova desconforme ao modelo legal.

3. O que se percebe é que a acusação objetiva, na verdade, reverter decisão contrária à sua pretensão, a despeito da aplicação da jurisprudência dominante desta Corte sobre os temas discutidos, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

4. A orientação deste Tribunal Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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