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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.569

Prisão preventiva: fundamentação concreta

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Atos infracionais pretéritos
  • Condições pessoais favoráveis
  • Medidas cautelares diversas
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, apoiada em elementos concretos: apreensão de 2,21g de crack e 1,13g de maconha e histórico de atos infracionais análogos a roubo qualificado (2020), receptação (2021) e tráfico de drogas (2022), com submissão anterior a semiliberdade e internação. Agravante alega ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada (arts. 312 e 315 do CPP), invoca condições pessoais favoráveis e pleiteia substituição por cautelares do art. 319 do CPP.

3. Decisões anteriores. Decisão agravada manteve a custódia preventiva por risco de reiteração delitiva e periculosidade. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e idônea, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, apesar da pequena quantidade de drogas apreendida e da alegação de condições pessoais favoráveis.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se atos infracionais pretéritos e a submissão a medidas socioeducativas extremas podem indicar risco de reiteração delitiva e periculosidade, justificando a prisão preventiva; e (ii) saber se é possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

6. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação de ausência de contemporaneidade, não apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser examinada pela instância superior sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A prisão preventiva permanece justificada por elementos concretos extraídos dos autos, reveladores de risco de reiteração e periculosidade: histórico de atos infracionais análogos a roubo qualificado, receptação e tráfico de drogas e ineficácia de anteriores medidas socioeducativas, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.

8. A pequena quantidade de drogas apreendida não descaracteriza a necessidade da custódia quando há indicativos objetivos de contumácia delitiva e periculosidade.

9. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, não havendo direito subjetivo à aplicação de medidas alternativas.

10. A substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) mostra-se inadequada quando demonstrada de forma concreta a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

11. A tese de ausência de contemporaneidade não pode ser analisada pela instância superior, por não ter sido apreciada na origem, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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