TSTAg-AIRR 0011075-31.2016.5.15.0067
Execução: excesso de penhora e penhorabilidade de seguro
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Execução
- Excesso de penhora e penhorabilidade de seguro
- Ordem de preferência
- Assim, não merece reparos a decisão monocrática
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA E PENHORABILIDADE DE SEGURO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No caso, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3. Assim, não merece reparos a decisão monocrática. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora