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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.839.589

Reconhecimento de pessoas: formalidades do art. 226 do código de processo penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

2. A decisão agravada consignou que, embora o reconhecimento fotográfico tenha apresentado desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido assentou a existência de outras provas independentes que sustentaram a condenação, especialmente a prisão em flagrante na posse do veículo subtraído após perseguição policial e os depoimentos coesos das vítimas.

3. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, alegando que a controvérsia não demanda reexame probatório, mas sim revaloração jurídica do procedimento de reconhecimento à luz do art. 226 do Código de Processo Penal. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes e válidas, produzidas sob contraditório, mesmo diante da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico.

5. Saber se a análise da ausência de determinadas provas nos autos demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ orienta que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico não acarreta, por si só, a nulidade da condenação quando existem outros elementos probatórios independentes e válidos produzidos sob contraditório.

7. O acórdão recorrido assentou que a condenação foi fundamentada em provas independentes, como a prisão em flagrante na posse do veículo subtraído e os depoimentos coesos das vítimas, sendo vedado ao STJ rever tal entendimento na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência predominante do STJ, que reconhece a relevância da palavra da vítima quando corroborada por outros elementos probatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico não acarreta nulidade da condenação quando existem outros elementos probatórios independentes e válidos produzidos sob contraditório.

2. É vedado ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

3. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios válidos, possui relevância para a condenação, conforme jurisprudência predominante do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 588.135/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, RHC 220.865/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025.

Tese

1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico não acarreta nulidade da condenação quando existem outros elementos probatórios independentes e válidos produzidos sob contraditório.

2. É vedado ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

3. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios válidos, possui relevância para a condenação, conforme jurisprudência predominante do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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