TSTAg-RR 1000302-27.2022.5.02.0465
Indenização por danos materiais na modalidade pensão
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais na modalidade pensão
- Pretensão de aplicação da tabela susep
- Julgados desta Corte
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE PENSÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA CIF PELO TRT NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Das razões do recurso de revista, extrai-se o cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A e 8º, da CLT. A parte recorrente demonstrou que o acórdão regional, ao aplicar a tabela CIF, poderia ter violado os arts. 5º, II, da Constituição Federal, 884 do Código Civil e 805 do Código de Processo Civil, além de ter apontado divergência jurisprudencial, sustentando a aplicabilidade da tabela SUSEP com base no percentual de redução apurado em perícia. Desse modo, aconselhável dar provimento ao agravo para reexame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE PENSÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA CIF PELO TRT NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior do Trabalho reconhece a adequação da tabela SUSEP para a aferição do grau de incapacidade laboral decorrente da doença ocupacional. Por ser elaborada por autarquia federal especializada, a tabela confere parâmetros objetivos e idôneos à quantificação da perda funcional, o que concretiza a finalidade reparatória prevista no art. 950 do Código Civil. Julgados desta Corte. Desse modo, não há que se falar em aplicação da Tabela de Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), conforme decidido pelo TRT. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista; II ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE PENSÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA CIF PELO TRT NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP¿, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, para, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que na apuração do percentual de redução da capacidade laboral seja utilizada a tabela SUSEP, nos termos da fundamentação. Brasília, 14 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora