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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.331

HC substitutivo de revisão criminal: supressão de instância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão estadual transitado em julgado, afastando a apreciação de pedido de prisão domiciliar por supressão de instância e mantendo, sem concessão de ordem de ofício, o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus, como sucedâneo de revisão criminal, contra acórdão transitado em julgado; (ii) saber se é possível a apreciação, por este Tribunal, de pedido de prisão domiciliar não submetido à instância antecedente; e (iii) saber se há ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena em razão da reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal de acórdão da origem já coberto pelo trânsito em julgado, inexistindo constrangimento ilegal evidente que autorize atuação excepcional.

4. O exame originário de pedido de prisão domiciliar, fundado em fato novo, depende de prévia submissão ao juízo da execução ou ao Tribunal local, sob pena de supressão de instância.

5. A imposição do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena encontram amparo na reincidência e em fundamentos das instâncias ordinárias, não se verificando ilegalidade flagrante.

6. A alegação de urgência não dispensa o manejo dos instrumentos próprios perante a autoridade competente, ausente demonstração de omissão ou negativa de análise.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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