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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.285

Organização criminosa, estelionato eletrônico e lavagem de dinheiro

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa, estelionato eletrônico e lavagem de dinheiro
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Contemporaneidade verificada
  • Medidas cautelares diversas
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO ELETRÔNICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. No caso, a segregação preventiva encontra-se amplamente motivada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos de estelionato qualificado pela fraude eletrônica e circunstanciado pela utilização de servidor mantido fora do território nacional (art. 171, § 2º-B, do Código Penal), de organização criminosa agravada pelo exercício do comando do bando e majorada pela destinação do produto dos crimes ao exterior (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e de lavagem de capitais circunstanciada (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998). Consignou-se que o agravante foi apontado como um dos líderes da organização criminosa, que operava complexo e sofisticado esquema de ocultação e dissimulação financeira, após desviar os valores recebidos das vítimas, que eram ludibriadas com serviços de investimentos em plataformas digitais. Suspeita-se que a movimentação tenha sido superior a meio bilhão de reais, causando vultosos prejuízos. Apontou-se que ele utilizava de criptoativos para a lavagem de dinheiro, tornando mais difícil o rastreamento e a elucidação dos fatos. A mais disso, destacou-se as conexões internacionais do grupo criminoso e a natureza transnacional das operações financeiras envolvidas, o que representa uma ameaça à efetividade da persecução penal.

3. Diante desse cenário, faz-se presente o requisito da contemporaneidade, que, ao revés do que aduz a defesa, não leva em conta o transcurso de prazo entre a data do fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim a presença contemporânea do periculum libertatis. Na espécie, acrescentou tratar-se de réu estrangeiro que se encontra foragido. Ademais, o interregno de 9 meses mencionado pela defesa, que teria ocorrido entre o conhecimento dos fatos pela autoridade policial e o decreto prisional, deveu-se ao fato de que não houve situação de flagrância. Os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, tendo sido formulada a representação pela cautela máxima tão logo ofertada a denúncia.

4. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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