STJAgRg no HC 1.037.708
Tráfico de drogas: negativa do direito de recorrer em liberdade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Negativa do direito de recorrer em liberdade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, ora agravante, negando-lhe o direito de apelar em liberdade.
2. O agravante sustenta, em suma, que a prisão cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito, e que suas condições pessoais favoráveis autorizariam a soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que manteve a negativa do direito de recorrer em liberdade está alinhada à jurisprudência desta Corte, sobretudo quanto à presença de fundamentação concreta para a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a manutenção da custódia cautelar do réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual não representa constrangimento ilegal, mormente quando subsistentes os motivos que a ensejaram.
5. A fundamentação que amparou a segregação cautelar não se mostra genérica, uma vez que as instâncias ordinárias destacaram elemento concreto dos autos - a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - o que evidencia a periculosidade do agente e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que também preconiza que eventuais condições pessoais favoráveis do agente, por si sós, não são aptas a desconstituir a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.