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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.708

Tráfico de drogas: negativa do direito de recorrer em liberdade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, ora agravante, negando-lhe o direito de apelar em liberdade.

2. O agravante sustenta, em suma, que a prisão cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito, e que suas condições pessoais favoráveis autorizariam a soltura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que manteve a negativa do direito de recorrer em liberdade está alinhada à jurisprudência desta Corte, sobretudo quanto à presença de fundamentação concreta para a custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a manutenção da custódia cautelar do réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual não representa constrangimento ilegal, mormente quando subsistentes os motivos que a ensejaram.

5. A fundamentação que amparou a segregação cautelar não se mostra genérica, uma vez que as instâncias ordinárias destacaram elemento concreto dos autos - a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - o que evidencia a periculosidade do agente e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.

6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que também preconiza que eventuais condições pessoais favoráveis do agente, por si sós, não são aptas a desconstituir a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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