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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.470

Organização criminosa: alegação de excesso de prazo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Alegação de excesso de prazo
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação
  • Periculosidade do agente
  • Gravidade concreta da conduta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. MULTIRREINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi constatada. A ação penal apresenta elevada complexidade, com pluralidade de corréus e segue em regular andamento. Ademais, encerrada a instrução, aplica-se a Súmula 52/STJ.

2. Como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. Ademais, as instâncias de origem asseveraram que, em que pese o agravante estar efetivamente preso desde 12/9/2025, e embora se trate de feito de maior complexidade, as movimentações atualizadas do processo originário evidenciam a inexistência de inércia estatal, destacando-se, inclusive, que o laudo pericial já foi devidamente acostado aos autos (e-STJ fl. 50). Acrescentou o Tribunal estadual que atualmente o processo encontra-se com a instrução encerrada, após a realização de perícia técnica realizada a pedido das defesas, encontrando-se o prazo do Ministério Público para apresentação de memoriais com data final na próxima quarta-feira, dia 01 de julho de 2026. Logo em seguida, as defesas serão intimadas para apresentação dos respectivos memoriais (e-STJ fl. 129). Destarte, observo que a ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou inércia do magistrado singular.

3. Trata-se de réu que, além de possuir posição de relevância na organização criminosa de acordo com a autoridade policial e Ministério Público, é multireincidente na prática de crimes de roubo, associação para o tráfico e tráfico de drogas, assim como por organização criminosa e lavagem de dinheiro, o que justifica, neste momento, a manutenção da custódia preventiva (e-STJ fl. 50).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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