STJAgRg no RHC 235.456
Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, i, III e IV, do CP)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, i, III e IV, do CP)
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Indícios de autoria e materialidade
- Medidas cautelares insuficientes
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em 21/11/2025 pela suposta prática de homicídio qualificado.
2. A Defesa, no recurso ordinário, alegou inexistência de reiteração de impetração, fragilidade dos indícios de autoria, fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito, encerramento da instrução e suficiência das medidas do art. 319 do CPP, requerendo a revogação da custódia.
3. No agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos e requer a reconsideração da decisão para concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias são concretos e contemporâneos para justificar a manutenção da prisão preventiva nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes e adequadas para substituir a custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da prisão preventiva é juridicamente legítima quando amparada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não se confundindo com antecipação de pena.
6. Os indícios de autoria e materialidade decorrem de múltiplos elementos colhidos na investigação, incluindo vínculo do agravante com o possuidor do veículo utilizado no crime, transações financeiras e comunicação, cadeia de posse do automóvel e imagens de monitoramento com características físicas e tatuagens semelhantes às do agravante.
7. O modus operandi do delito, praticado em via pública, à luz do dia, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, demonstra gravidade concreta e risco à ordem pública, justificando a segregação para prevenir reiteração delitiva.
8. A contemporaneidade dos fatos e a atualidade do risco à ordem pública encontram-se demonstradas, atendendo ao art. 312, § 2º, do CPP.
9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal.
10. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta, dos indícios múltiplos, das contradições entre investigados e das tentativas de obstrução da investigação.
11. O habeas corpus e o recurso ordinário não comportam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para reavaliação dos indícios de autoria e materialidade.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.