STJAgRg no AREsp 3.144.997
Direito processual penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Agravante sustenta ter atacado, no agravo em recurso especial, os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial , requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Turma. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice fundado na Súmula 83/STJ quanto à atenuante etária, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, autorizando a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O ordenamento exige que o recorrente impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não bastando alegações genéricas ou mera reiteração do mérito recursal.
5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não atacou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ quanto à atenuante etária, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça capazes de infirmar o entendimento consolidado nesse verbete sumular.
6. A falta de impugnação específica desse óbice atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e conduzindo ao desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive aqueles fundados na Súmula 83/STJ, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula 83/STJ é insuficiente, sendo indispensável a indicação de precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o entendimento consolidado no referido verbete sumular.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Tese
1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive aqueles fundados na Súmula 83/STJ, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula 83/STJ é insuficiente, sendo indispensável a indicação de precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o entendimento consolidado no referido verbete sumular.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.