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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.824

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Fundamentação concreta. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes previstos nos arts. 217-A e 147 do Código Penal.

2. Fato relevante. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 26 de abril de 2023, acusado de estupro de vulnerável e ameaça, com alegação de excesso de prazo na formação da culpa e fundamentação genérica da prisão preventiva.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, e a decisão agravada recomendou celeridade no julgamento do processo, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agravante.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem o periculum libertatis; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime, incluindo violência física e ameaças à vítima menor de 14 anos.

6. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o temor da vítima diante das ameaças sofridas.

7. Não há elementos que evidenciem desídia do aparelho judiciário na condução do feito, sendo a tramitação da ação penal compatível com sua complexidade, especialmente em razão da instauração de incidente de insanidade mental a pedido da defesa.

8. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se sustenta, considerando as peculiaridades do caso e a ausência de mora injustificada no processamento dos autos.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e a periculosidade do acusado.

2. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso, não configurando constrangimento ilegal quando a tramitação do feito é compatível com sua complexidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, arts. 217-A e 147.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.413/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no RHC 183.394/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 05.03.2024; STJ, HC 604.980/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26.10.2020.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e a periculosidade do acusado.

2. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso, não configurando constrangimento ilegal quando a tramitação do feito é compatível com sua complexidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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