STJAgRg no AREsp 2.968.466
Furto qualificado: desclassificação para o delito de dano
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Desclassificação para o delito de dano
- Desistência voluntária
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração de fatos incontroversos constantes da sentença e do acórdão recorrido, especialmente quanto ao reconhecimento da desistência voluntária (CP, art. 15), que teria sido corretamente admitida na sentença de primeiro grau.
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de desistência voluntária, destacando que a prova pericial demonstrou que, após a consumação da subtração, o agravante foi visto caminhando junto ao corréu, desabonando a versão apresentada de que apenas arrombou a porta da farmácia e se evadiu.
4. O acórdão recorrido ressaltou que o agravante tinha a intenção de obter vantagem patrimonial com seu ato, sendo ambos os réus usuários de entorpecentes e conhecidos pela prática de furtos para manutenção do vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da desistência voluntária pelo agravante pode ser admitido sem o reexame do conjunto fático-probatório, considerando os elementos apresentados no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise da ocorrência de desistência voluntária demanda o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
7. A revaloração jurídica dos fatos pressupõe a aceitação da base fática tal como estabelecida no acórdão recorrido, sendo inviável rediscutir a base fática na via eleita.
8. Para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, seria imprescindível reexaminar o conjunto de fatos e provas que levaram o Tribunal de Justiça a concluir pela coautoria e afastar a desistência voluntária, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A análise da ocorrência de desistência voluntária demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
2. A revaloração jurídica dos fatos pressupõe a aceitação da base fática tal como estabelecida no acórdão recorrido, sendo inviável rediscutir a base fática na via eleita.
Tese
1. A análise da ocorrência de desistência voluntária demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
2. A revaloração jurídica dos fatos pressupõe a aceitação da base fática tal como estabelecida no acórdão recorrido, sendo inviável rediscutir a base fática na via eleita.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.