STJAgRg no HC 1.109.760
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Audiência de custódia
- Quantidade e natureza de entorpecentes
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a realização da audiência de custódia após o prazo de 24 horas acarreta nulidade ou relaxamento da prisão, quando o flagrante foi convertido em preventiva por decisão concretamente fundamentada; (ii) a prisão preventiva encontra-se idoneamente motivada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta e da expressiva quantidade e natureza de entorpecentes apreendidos; e (iii) é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, e das condições pessoais favoráveis alegadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conversão do flagrante em prisão preventiva, por decisão concretamente fundamentada, constitui novo título judicial que afasta a alegação de nulidade pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas; inexistente demonstração de prejuízo (CPP, art. 563), não há relaxamento automático (CPP, art. 310).
4. A prisão preventiva está devidamente motivada na garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1,2 kg de maconha e 21,85 kg de skunk e pela tentativa de fuga, elementos que demonstram risco real e contemporâneo e maior reprovabilidade do fato.
5. A decisão observou os requisitos legais (CPP, arts. 312, 313, I, e 315), com indicação específica da insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas (CPP, arts. 282, § 6º, e 319), não se limitando a fórmulas abstratas.
6. Condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que evidenciem o periculum libertatis e a necessidade da custódia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A conversão do flagrante em prisão preventiva, por decisão concretamente fundamentada, supera a alegação de nulidade pela não realização tempestiva da audiência de custódia, ausente prejuízo concreto. 2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas às circunstâncias do fato, constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando a gravidade concreta da conduta evidencia risco à ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313, I, 315, 319, 282, § 6º, e 563
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 225.165/MG, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.022.030/PE, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, RCD no RHC 232.911/RJ, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2026; STJ, AgRg no RHC 230.682/PR, rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 994.469/RS, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025.
Tese
1. A conversão do flagrante em prisão preventiva, por decisão concretamente fundamentada, supera a alegação de nulidade pela não realização tempestiva da audiência de custódia, ausente prejuízo concreto. 2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas às circunstâncias do fato, constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando a gravidade concreta da conduta evidencia risco à ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313, I, 315, 319, 282, § 6º, e 563
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.