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Jurisprudências

STJAgRg no HC 994.651

Tentativa de homicídio qualificado privilegiado: tribunal do júri

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tentativa de homicídio qualificado privilegiado
  • Tribunal do júri
  • Quesitos
  • Contrariedade das respostas
  • Nulidade do julgamento
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITOS. CONTRARIEDADE DAS RESPOSTAS. NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM A REDAÇÃO DOS QUESITOS. CONDUTAS DISTINTAS DOS CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Por não haver a defesa se insurgido contra a redação dos quesitos no momento adequado, eventual alegação de nulidade fica preclusa, especialmente quando as partes concordaram com a redação apresentada.

2. Da leitura dos quesitos não se constata confusão ou redação truncada que pudesse prejudicar a tomada de decisão pelos membros do Conselho de Sentença.

3. No caso concreto, o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A ordem foi parcialmente concedida para reduzir a pena do recorrente para 6 anos e 8 meses de reclusão. A defesa reitera os argumentos acerca da contradição das respostas aos quesitos, pois os jurados reconheceram a desclassificação apenas em favor de um dos corréus.

4. Verifica-se que as partes concordaram com a redação apresentada dos quesitos, razão pela qual há que se reconhecer a preclusão sobre a matéria. As condutas dos denunciados foram distintas, pois Claudio desferiu inúmeras facadas na vítima e expressou, durante a ação, sua intenção de matar o ofendido. A intenção homicida do paciente, reconhecida pelo Conselho de Sentença, ostenta sólido embasamento no contexto fático-probatório e não caracteriza nulidade em decorrência da votação relacionada ao codenunciado.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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