STJAgRg no RHC 229.879
Garantia da ordem pública: quantidade e variedade de entorpecentes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Garantia da ordem pública
- Quantidade e variedade de entorpecentes
- Ausência de fatos novos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada e mantida com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (121 buchas de maconha, 84 pinos de cocaína e 39 pedras de crack) e de indícios de atuação em grupo criminoso.
3. Fundamentos do agravo. Alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, de falta de motivação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, de existência de condições pessoais favoráveis e de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com pedido de reconsideração ou de submissão da matéria ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente a quantidade e a variedade de drogas apreendidas e a atuação em grupo criminoso, de modo a justificar a segregação para garantia da ordem pública e afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe fatos ou teses novas aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se lastreada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.
6. A presença de indícios de que o agravante integra grupo criminoso reforça o risco de reiteração delitiva e autoriza a utilização da prisão preventiva como meio adequado para fazer cessar ou diminuir a atuação do suposto grupo, conforme reiterada jurisprudência da Corte.
7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia para resguardar a ordem pública.
8. Pelos mesmos fundamentos que justificam a prisão preventiva, mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, não havendo espaço para sua substituição no caso concreto.
9. O agravo regimental não apresentou fatos novos nem teses jurídicas distintas capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.