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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.166.109

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. O agravante sustenta ter afastado os óbices apontados ao recurso especial mediante impugnação à Súmula 83/STJ, reiterando teses de mérito, sem enfrentar especificamente o fundamento determinante da decisão agravada, relativo à ausência de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ, e se a impugnação a óbices diversos, como a Súmula 83/STJ, supre esse ônus argumentativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui ônus do agravante, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ quando não observada.

5. No caso, o agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito e a afirmar impugnação à Súmula 83/STJ, sem infirmar o fundamento utilizado para o não conhecimento do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 182/STJ.

6. Verificada a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, conforme orientação remansosa desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação a óbices diversos, como a Súmula 83/STJ, não supre o dever de enfrentar o fundamento determinante que motivou o não conhecimento do recurso na decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; CPC/1973, art. 545.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, j. 24.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024, REPDJe 20.09.2024.

Tese

1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação a óbices diversos, como a Súmula 83/STJ, não supre o dever de enfrentar o fundamento determinante que motivou o não conhecimento do recurso na decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; CPC/1973, art. 545.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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