Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.212.489

Roubo majorado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.

2. Pretensão de conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, com exame do mérito para absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental supera a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível conhecer do recurso especial quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral e concreta de todos os seus fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, razão pela qual a ausência de ataque específico atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.

5. As razões do agravo regimental reproduzem argumentos de mérito e não demonstram, de forma efetiva, o desacerto do óbice aplicado na origem, mantendo-se a deficiência de impugnação específica.

6. A tese de absolvição por insuficiência de provas demanda nova incursão no acervo probatório e substituição do juízo das instâncias ordinárias sobre autoria e suficiência das provas, hipótese vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

7. A invocação de revaloração jurídica pressupõe fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que não se verifica, permanecendo o impedimento material ao conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.