Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por dois fundamentos: inadequação da via recursal quanto ao capítulo relativo ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC; e ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, quanto ao capítulo relativo ao Tema 280 do STF, o agravo em recurso especial é via adequada, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC; e (ii) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e possui dispositivo único, o que impõe ao recorrente o ônus de impugnar todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC.
4. O capítulo atinente ao Tema 280 do STF demanda agravo interno perante o Tribunal de origem, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC, não sendo adequada a interposição de agravo em recurso especial.
5. O agravo regimental não confrontou de modo específico a fundamentação da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar tese genérica sobre valoração da prova, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. O agravo regimental não impugnou a impossibilidade de demonstração de dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, mantendo-se hígido o óbice, nos termos do RISTJ.
7. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.