STJAgRg no AREsp 3.002.399
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Fato relevante. O agravante limitou-se a reiterar teses de mérito, sem impugnar especificamente a incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Decisões anteriores. O agravo em recurso especial foi conhecido, porém o recurso especial não foi conhecido por força das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ, deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e do enunciado da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.
6. No caso, o agravante apenas reafirmou teses de mérito, sem enfrentar a incidência da Súmula 83 do STJ, deixando de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
7. Aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, segundo o qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; CPC/1973, art. 545
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 24.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022
Tese
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; CPC/1973, art. 545
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.