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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.089.524

Família e sucessões: princípio da dialeticidade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO AFASTAMENTO DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a impugnação foi específica e suficiente para afastar a inadmissibilidade; (ii) há necessidade de demonstrar, de forma concreta, que a solução prescinde de reexame de provas e que foi realizado cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; e (iii) aplica-se o princípio da dialeticidade em moldura que exige ataque efetivo, concreto e pormenorizado aos fundamentos.

3. O princípio da dialeticidade impõe que o agravante ataque, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que não ocorreu na espécie.

4. A mera alegação genérica de afastamento de óbice fático-probatório não atende a exigência de demonstrar que a controvérsia independe de reexame de provas, nem supre a falta de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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