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Jurisprudências

STJAgRg no HC 996.891

Execução penal: sistema penitenciário federal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA N. 639 DO STJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. SÚMULA N. 662 DO STJ. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A INCLUSÃO INICIAL. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LONGO TEMPO DE CUSTÓDIA. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica em assinalar que o contraditório, no procedimento de transferência ou permanência de preso no sistema federal, é diferido. Conforme a Súmula n. 639 do Superior Tribunal de Justiça: "Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal". Não há nulidade por cerceamento de defesa quando esta teve acesso a todos os elementos que subsidiaram os pedidos de renovação.

2. Para a prorrogação do prazo de custódia no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência das razões que ensejaram a transferência inicial do preso (Súmula n. 662 do STJ).

3. No caso concreto, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, concluíram pela necessidade de manutenção do paciente no regime federal, por subsistirem as circunstâncias que levaram à sua inclusão, com destaque para a periculosidade do apenado, o poderio econômico da organização e o alto grau de influência que ele exerce no tráfico de drogas, ocupando posição de liderança, além das condenações em três ações penais pela prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, cujas penas somam mais de 50 anos de reclusão.

4. O longo tempo no sistema, por si só, não torna a medida ilegal, especialmente quando se trata de liderança de organização criminosa com ampla rede de contatos e alto poderio financeiro, cujos laços não se desfazem com facilidade. A transferência para unidade prisional estadual poderia, nesse contexto, representar um risco concreto à segurança pública.

5. É assente neste Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022).

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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