STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.562.352
Roubo circunstanciado: reconhecimento pessoal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo circunstanciado
- Reconhecimento pessoal
- Não observância do art. 226 do CPP
- Outras provas independentes
- Condenação lastreada em provas judicializadas
- Manutenção
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. MANUTENÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTEÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da agravante por roubo circunstanciado, com base no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em concurso formal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo circunstanciado pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios, mesmo sem a observância dos preceitos dispostos no art. 226 do CPP acerca do reconhecimento pessoal.
3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de crime impossível e da ausência de individualização da participação de cada denunciado na ação criminosa.
4. A questão em discussão inclui a análise da fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a imposição de regime prisional fechado.
III. Razões de decidir
5. A condenação foi mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios que corroboraram a autoria delitiva, não havendo ofensa aos arts. 155, 226 e 386, VII, do CPP.
6. A alegação de crime impossível foi afastada, considerando-se a divisão de tarefas entre os envolvidos, caracterizando coautoria no roubo.
7. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, considerando o modus operandi e a violência empregada no crime.
8. O regime prisional fechado foi justificado pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 8 anos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por roubo pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios, mesmo sem o reconhecimento pessoal das vítimas conforme o art. 226 do CPP. 2. A divisão de tarefas entre os envolvidos caracteriza coautoria no roubo, afastando a tese de crime impossível. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada no modus operandi e na violência empregada no crime. 4. O regime prisional fechado é justificado por circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a oito anos de reclusão".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 29, 59, 157, § 2º, II; CPP, arts. 155, 226, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 893.936/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.660/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.079/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.684/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Tese
"1. A condenação por roubo pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios, mesmo sem o reconhecimento pessoal das vítimas conforme o art. 226 do CPP. 2. A divisão de tarefas entre os envolvidos caracteriza coautoria no roubo, afastando a tese de crime impossível. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada no modus operandi e na violência empregada no crime. 4. O regime prisional fechado é justificado por circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a oito anos de reclusão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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