STJAgRg no RHC 235.818
Uso de algemas em audiência de custódia: fundamentação cautelar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Uso de algemas em audiência de custódia
- Fundamentação cautelar
- Nulidade relativa
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pretende a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e reconhecer a ilegalidade do uso de algemas em audiência de custódia.
2. Fato relevante. Paciente preso pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Audiência de custódia realizada em 14.02.2026, em regime de plantão judicial, com reduzido número de servidores de escolta, e manutenção do uso de algemas com fundamentação em fundado receio de fuga e de perigo à integridade física dos presentes, considerada a recente prática de crime violento na véspera.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática denegou a ordem. Reconhecimento de lapso material no relatório quanto à capitulação inicial de delitos diversos, sem referência a fatos estranhos ao processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o lapso material na capitulação penal compromete a validade da decisão monocrática por suposta consideração de "elementos fáticos estranhos" ao processo.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso de algemas na audiência de custódia careceu de fundamentação idônea à luz da Súmula Vinculante 11, exigindo indicação de comportamento concreto do custodiado; e (ii) saber se eventual irregularidade configura nulidade absoluta ou relativa e se houve demonstração de prejuízo efetivo à defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O lapso material na classificação jurídica inicial não contaminou os fundamentos da decisão monocrática, ausente referência a fatos de outro processo; a alegação recursal não individualizou quaisquer "elementos fáticos estranhos".
7. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória para reexame de circunstâncias fático-probatórias sobre resistência, fuga ou perigo, limitando-se o controle à verificação da fundamentação cautelar do ato impugnado.
8. A Súmula Vinculante 11 admite o uso excepcional de algemas quando devidamente fundamentado em fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, não sendo imprescindível a demonstração de comportamento concreto do custodiado, salvo hipóteses de resistência.
9. No caso, circunstâncias excepcionais do plantão de Carnaval, com reduzido efetivo de escolta, somadas à prática de crime violento na véspera, sustentam a fundamentação cautelar para o uso de algemas durante o ato, para prevenção de fuga e proteção dos presentes.
10. A nulidade vinculada ao uso indevido de algemas é relativa e depende da demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief; ausência de comprovação de prejuízo pelo agravante.
11. A impugnação do uso de algemas realizada na própria audiência afasta a preclusão, mas não supre a exigência de demonstração de prejuízo, razão pela qual não se reconhece nulidade do ato.
12. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a necessidade de fundamentação específica e a natureza relativa da nulidade por uso de algemas, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; STF, Súmula Vinculante 11; CP, art. 157, caput
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 32.192, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, j. 23.10.2018, DJe 30.10.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.903.614/GO, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 21.05.2025; STF, Rcl 89703 AgR, Segunda Turma, j. 23.03.2026, DJe 26.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.050.553/GO, Quinta Turma, j. 04.08.2026
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.