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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.959.366

Armazenamento de pornografia infantojuvenil: busca e apreensão domiciliar

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Armazenamento de pornografia infantojuvenil
  • Busca e apreensão domiciliar
  • Suspensão condicional do processo
  • Decisão fundamentada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial no qual se discutia a nulidade da busca e apreensão domiciliar e a negativa de oferecimento de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.

2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de armazenamento de pornografia infantojuvenil (art. 241-B, caput, do ECA) e teve extinta a punibilidade pelo crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006) em razão da prescrição.

3. A Corte de origem reduziu a pena imposta ao recorrente e afastou as alegações de nulidade da busca domiciliar e da negativa de suspensão condicional do processo.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: a) saber se a busca e apreensão domiciliar realizada em imóvel situado nos fundos do terreno, sem especificação no mandado judicial, configura violação de domicílio; e b) saber se a negativa de oferecimento de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, fundamentada na conduta social do acusado, é válida.

III. Razões de decidir

5. A busca e apreensão domiciliar foi realizada com base em mandado judicial expedido para o endereço principal, sendo constatado durante a diligência que o sinal de internet era compartilhado com o imóvel situado nos fundos, onde foram encontrados os materiais ilícitos. A natureza permanente do crime de armazenamento de pornografia infantojuvenil autoriza o ingresso no imóvel em estado de flagrância.

6. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público, com exclusividade, analisar sua aplicação de forma fundamentada. No caso, a negativa foi devidamente motivada, considerando a elevada culpabilidade do agente e as circunstâncias do caso concreto.

7. O controle de mérito da decisão do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário, conforme estabelecido pela jurisprudência e pela Súmula n. 696 do STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A busca e apreensão domiciliar realizada em imóvel situado nos fundos do terreno, durante diligência autorizada por mandado judicial, é válida quando constatada a natureza permanente do crime e fundadas razões que indiquem flagrante delito.

2. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público fundamentar sua decisão de oferecimento ou negativa.

3. O controle de mérito da negativa de suspensão condicional do processo cabe ao órgão superior do Ministério Público, e não ao Judiciário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 303; ECA, art. 241-B; Lei n. 9.099/1995, art. 89; Código Penal, art. 77.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no HC n. 844.245/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/7/ 2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.356.347/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025; STF, Súmula n. 696.

Tese

1. A busca e apreensão domiciliar realizada em imóvel situado nos fundos do terreno, durante diligência autorizada por mandado judicial, é válida quando constatada a natureza permanente do crime e fundadas razões que indiquem flagrante delito.

2. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público fundamentar sua decisão de oferecimento ou negativa.

3. O controle de mérito da negativa de suspensão condicional do processo cabe ao órgão superior do Ministério Público, e não ao Judiciário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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