STJAgRg no HC 1.074.794
Trancamento de ação penal: crimes contra a ordem financeira e organização criminosa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Trancamento de ação penal
- Crimes contra a ordem financeira e organização criminosa
- Litispendência
- Acórdão paradigma
- Distinguishing
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM FINANCEIRA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se pretende o regular processamento do writ e a suspensão de ação penal, sob alegação de litispendência entre feitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, na via do habeas corpus, é possível reconhecer litispendência entre ações penais distintas quando apontadas diferenças de fatos e capitulações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não merece conhecimento, pois se limita a reiterar as razões do habeas corpus sem enfrentar os fundamentos da decisão monocrática.
4. Incide ao caso a Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos termos da decisão agravada.
5. Mantém-se a conclusão de inexistência de litispendência, porque não demonstrada a tríplice identidade entre as ações penais, com causas de pedir e imputações distintas.
6. O acórdão apontado como paradigma pelo agravante não se revela aplicável à hipótese, vez que, naquele cenário verificou-se a identidade entre as imputações referentes a dois eventos, em que o segundo já se encontrava abrangido pelo escopo da primeira denúncia; o que não ocorre no caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.