STJAgInt no REsp 2.249.436
Servidor público: adicional de atividades penosas
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Adicional de atividades penosas
- Ausência de regulamentação
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE ATIVIDADES PENOSAS. ART. 71 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O art. 492, caput, do CPC/2015, tido por afrontado, e sua respectiva tese recursal não foram ventilados no aresto impugnado, e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para provocar a manifestação sobre o ponto, o órgão julgador não emitiu juízo de valor. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte estabelece que a norma prevista no art. 71 da Lei 8.112/1990 é de eficácia limitada, motivo pelo qual é necessária regulamentação para a concessão do adicional de atividade penosa.
3. Nas razões do recurso especial, a parte não impugnou efetivamente, como lhe competia, o fundamento adotado no acórdão recorrido quanto à necessidade de observância da Súmula 339/STF, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.