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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.721

Prisão preventiva: ausência de elementos novos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.

2. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante permaneceu foragido por cerca de 21 anos após a prática do crime, apresentando-se voluntariamente apenas em 2025.

3. A defesa alegou ausência de fundamentação para a prisão preventiva, extemporaneidade da medida constritiva, inexistência de indícios suficientes da prática do delito, e requereu a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado e fundamentada na sua condição de foragido por 21 anos, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para alterar a decisão anteriormente proferida, que está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos.

6. A condição de foragido do agravante por 21 anos após a prática do crime, com apresentação voluntária apenas em 2025, demonstra a intenção de se esquivar da aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva.

7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça reconhece que a fuga prolongada do acusado constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, em razão do risco à aplicação da lei penal.

8. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada aos motivos ensejadores da medida, como o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, e não ao tempo decorrido desde a prática do fato ilícito.

9. A ausência de elementos novos no agravo regimental impede a reconsideração da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 07.05.2025; STJ, RHC 210.861/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15.04.2025; STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, HC 661.801/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, HC 741.498/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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