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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.093.821

Estupro de vulnerável: ausência de provas quanto à vulnerabilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À VULNERABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. O recorrido havia sido condenado, em primeiro grau, pelo crime do art. 217-A, §1º, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão em regime semiaberto. Em apelação, o Tribunal de origem absolveu o acusado, entendendo não haver comprovação da vulnerabilidade da vítima. No recurso especial, buscou-se o restabelecimento da condenação sob o argumento de que o estado de sono da ofendida caracteriza incapacidade de resistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão da Corte local acerca da tese de que o estado de sono da vítima basta para configurar o crime de estupro de vulnerável; (ii) estabelecer se a análise da suficiência probatória, quanto à vulnerabilidade da vítima, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e suficientes para modificar a decisão agravada; não havendo tais elementos, a decisão se mantém por seus próprios fundamentos.

4. O Tribunal de origem concluiu pela fragilidade probatória acerca da suposta sonolência da vítima e de sua incapacidade de resistência, o que inviabiliza o reconhecimento da vulnerabilidade.

5. A alegação de omissão quanto ao "estado de sono" não prospera, pois tal condição não foi reconhecida como fato incontroverso.

6. O recurso não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão estadual, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.

7. A revisão das conclusões sobre suficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

8. Alegações genéricas de que a questão se limita à revaloração jurídica não afastam o óbice da Súmula 7/STJ; é necessário demonstrar que as premissas fáticas estão fixadas, o que não ocorreu.

9. O recurso especial buscou rediscutir premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, o que é inadmissível na instância especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento da vulnerabilidade da vítima no crime do art. 217-A do Código Penal exige prova concreta de sua incapacidade de resistência.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283/STF.

3. A revisão da suficiência probatória é inviável em recurso especial, por demandar reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.515/AC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AREsp n. 2.306.341/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 26.12.2024. Súmulas 7/STJ e 283/STF.

Tese

1. O reconhecimento da vulnerabilidade da vítima no crime do art. 217-A do Código Penal exige prova concreta de sua incapacidade de resistência.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283/STF.

3. A revisão da suficiência probatória é inviável em recurso especial, por demandar reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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