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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 197.512

Trancamento da ação penal: violação do sigilo telefônico sem autorização judicial

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Trancamento da ação penal
  • Violação do sigilo telefônico sem autorização judicial
  • Matérias não apreciadas na instância originária
  • Supressão de instância
  • Acesso aos autos de investigação pela própria parte
  • Possibilidade em relação aos expedientes já documentados

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE. SÚMULA VINCULANTE N. 14. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS EXPEDIENTES JÁ DOCUMENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.

2. Não há como verificar atipicidade das condutas, justa causa, extinção da punibilidade, tampouco ausência de indícios de autoria aptas a ensejarem o trancamento da ação penal, bem como a alegação de investigação pautada em violação do sigilo telefônico sem autorização judicial, porquanto essas teses não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Conforme os termos do art. 563 do Código de Processo Penal (CPP), " n enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

4. No caso, não houve o alegado cerceamento de defesa, tendo sido deferido o pedido do recorrente de acesso aos elementos de prova já produzidos, excetuando-se apenas aqueles em que há diligências em andamento para não comprometer o sucesso das investigações, o que está em conformidade com o teor da Súmula Vinculante n. 14.

5. Para superar o consignado pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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