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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.855

Crimes de apologia ao nazismo e incitação ao racismo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crimes de apologia ao nazismo e incitação ao racismo
  • Prisão preventiva restabelecida
  • Alegação de inocência
  • Impossível de análise na via eleita
  • Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta
  • Alegação de excesso de prazo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE APOLOGIA AO NAZISMO E INCITAÇÃO AO RACISMO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALDADE DA MEDIDA. IEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.

3. De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.

4. No caso em apreço, depreende-se que a determinação da prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi restabelecida pelo Tribunal estadual com esteio em circunstâncias concretas do caso, havendo prova da materialidade, indícios de autoria, risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, bem como diante da gravidade concreta da conduta supostamente praticada. Conforme relatou o Tribunal de origem, o agravante, em tese, fazia apologia ao nazismo e incitação ao racismo, por meio de publicações em redes sociais e mensagens privadas que revelam adesão ideológica ao nacional-socialismo, promoção de símbolos nazistas e incitação à violência contra pessoas e grupos vulneráveis. Consta dos autos, ademais, que o investigado, por meio do perfil "@g. sys98", publicou imagens suas diante de bandeiras com a suástica nazista, o Sol Negro e o Wolfsangel, além de uma tatuagem com o número "88", referência à saudação "Heil Hitler". Participou de encontros com grupos extremistas, foi "batizado" em rituais neonazistas e imprimiu adesivos com simbologia supremacista. Em mensagens, declarou-se skinhead e demonstrou interesse em recrutar novos membros, inclusive seu irmão, para a célula extremista (e-STJ fl. 21). A Corte de origem também justificou o restabelecimento da preventiva, refutando o excesso de prazo, diante da complexidade da causa, a qual necessita de análise técnica de dados cibernéticos, cooperação internacional e diligências de alta sensibilidade, justificando, assim, o lapso temporal elastecido (e-STJ fl. 20/21). Ademais, de fato, o precedente anteriormente apresentado não se confunde com a complexidade e a amplitude da organização criminosa descrita, conforme justifica o agravante (e-STJ fl. 299). No entanto, as circunstâncias do suposto delito justificam a prisão, para fins de garantia da ordem pública, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.

7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

8. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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