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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.868

Ausência de violação ao princípio da colegialidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ausência de violação ao princípio da colegialidade
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Natureza e quantidade da droga
  • Fundamentação concreta e proporcional
  • Bis in idem inexistente

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 416,9 G DE COCAÍNA EM 1.023 PORÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONAL. BIS IN IDEM INEXISTENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS (CONFISSÃO DE MANUTENÇÃO REMUNERADA EM DEPÓSITO POR UM MÊS E MEIO, ENTREGAS FRACIONADAS AO LONGO DO DIA E APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO). REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator.

2. Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.

3. Na hipótese, a Corte local manteve a exasperação da pena-base do crime de tráfico, em 1/8, apoiada na natureza e na quantidade da droga (416,9 g de cocaína, fracionada em 1.023 porções), patamar, inclusive, benéfico ao agravante, diante dos padrões usualmente aplicados nesta Corte - 1/6 sobre a pena-mínima, ou 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima.

4. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos.

5. No caso, as instâncias locais entenderam que o agravante/paciente se dedicava a atividades criminosas, não apenas com fundamento na quantidade de drogas apreendidas, mas também nas circunstâncias fáticas da prática delitiva, dentre as quais destacam-se a confissão de manutenção remunerada em depósito por cerca de um mês e meio, entregas fracionadas ao longo do dia e a apreensão de balança de precisão. Assim, não há se falar em bis in idem.

6. Ademais, para se desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias locais, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.

7. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, diante da apresentação de motivação concreta, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006.

8. Configura inovação recursal, inadmissível em agravo regimental, o pedido de absolvição pelo art. 12 da Lei 10.826/2003 com fundamento na insignificância, não suscitado na inicial do habeas corpus nem apreciado na decisão agravada.

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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