STJEDcl no AgRg no REsp 1.925.809
Dosimetria da pena: alegação de omissão e contradição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Alegação de omissão e contradição
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso especial, no qual se discutiu a dosimetria da pena aplicada ao embargante, com alegação de omissões e contradições no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na fundamentação da fração de redução aplicada (1/6) para duas atenuantes em concurso com uma agravante; (ii) saber se houve omissão quanto ao alegado bis in idem pela dupla valoração do ambiente escolar nas vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime; (iii) saber se houve contradição lógica ao reconhecer ilegalidades e manter a pena-base em 17 anos; (iv) saber se houve omissão quanto ao pedido de reconsideração ou remessa ao colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da dosimetria na segunda fase, aplicando a compensação parcial entre a agravante do motivo fútil e as atenuantes reconhecidas (menoridade relativa e confissão espontânea), com redução total de 1/6, conforme fundamentação adequada e suficiente.
4. A compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes está prevista no art. 67 do Código Penal, sendo admitida pela jurisprudência da Corte, que permite ao julgador aplicar fração única conforme as circunstâncias do caso concreto.
5. Não houve dupla valoração do ambiente escolar nas vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime, pois o acórdão embargado foi claro ao consignar que os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias foram mantidos, com o decote da vetorial "consequências do crime".
6. A pena-base de 17 anos foi mantida, pois corresponde ao quantum fixado pelo Tribunal de origem após o decote da vetorial "consequências do crime", não havendo contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
7. O acórdão embargado foi proferido pelo colegiado da Quinta Turma, em julgamento de agravo regimental, não havendo omissão quanto ao pedido de reconsideração ou remessa ao colegiado.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades do julgado, o que não se verifica no caso concreto.
9. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é medida excepcional, cabível apenas quando, ao suprir omissão, obscuridade ou contradição, seja imprescindível a alteração do resultado do julgamento, o que não se aplica ao caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes está prevista no art. 67 do Código Penal, sendo admitida a aplicação de fração única conforme as circunstâncias do caso concreto.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades do julgado.
3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é medida excepcional, cabível apenas quando, ao suprir omissão, obscuridade ou contradição, seja imprescindível a alteração do resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 67.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
Tese
1. A compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes está prevista no art. 67 do Código Penal, sendo admitida a aplicação de fração única conforme as circunstâncias do caso concreto.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades do julgado.
3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é medida excepcional, cabível apenas quando, ao suprir omissão, obscuridade ou contradição, seja imprescindível a alteração do resultado do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.