STJAgRg no HC 1.003.921
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta do delito
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a decisão agravada que manteve a prisão do paciente carece de fundamentação, sem considerar suas condições pessoais e a gravidade concreta do delito, bem como possível suficiência das medidas alternativas à prisão. A questão também envolve a discussão sobre a quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito, a quantidade de droga apreendida (15,20 gramas de cocaína em 18 porções, 3.282,00 gramas de cocaína acondicionadas em 4 pacotes) e a forma de acondicionamento, evidenciando a periculosidade do agente.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, podem servir de fundamento para o decreto prisional quando evidenciam risco à ordem pública (AgRg no HC n. 957.245/SC).
5. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual se nega provimento ao agravo regimental.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.