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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000489-10.2022.5.02.0053

Negativa de prestação jurisdicional: adicional de periculosidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquido inflamável em edifício vertical
  • Justiça gratuita
  • Pessoa natural
  • Declaração de hipossuficiência econômica

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, instado por meio de embargos de declaração, manifesta-se expressamente sobre os pontos apontados como omissos, esclarecendo o período de teletrabalho integral e a forma de cumprimento das obrigações após o trânsito em julgado, apreciando de forma fundamentada a controvérsia devolvida. A má valoração da prova ou o desacolhimento da tese defendida pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos suscitados, tampouco a reproduzir integralmente o conjunto probatório. Agravo conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EDIFÍCIO VERTICAL. OJ 385 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 385 da SDI-1 do TST, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício de construção vertical, seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Na hipótese, o acórdão regional, com base na prova pericial e na NR-20, consignou que o edifício em que o reclamante exercia suas atividades contava com armazenamento interno de óleo diesel em quantidade superior ao limite legal, o que atrai a incidência da OJ nº 385 da SDI-1 do TST e torna devida a parcela. Agravo conhecido e não provido. 3 – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do inciso II da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, somente podendo ser afastada mediante prova em contrário produzida pela parte contrária. Na hipótese, a reclamada não apresentou qualquer elemento apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração firmada, tampouco demonstrou a existência de fundados indícios de que o reclamante não se encontraria em situação de insuficiência econômica, de modo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo Regional observou a tese vinculante fixada por esta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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