STJAgRg no AREsp 2.509.564
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: pleito absolutório
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Pleito absolutório
- Estabilidade e permanência
- Tráfico privilegiado
- Incompatibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante sustenta, em suma, a ausência de estabilidade e permanência para a caracterização da associação para o tráfico, afirmando que a análise não demandaria reexame probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a desconstituição do julgado, que concluiu pela existência de vínculo associativo estável para o tráfico, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos que demonstram estabilidade e permanência entre os agentes, conforme análise das instâncias ordinárias. O reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. O afastamento do benefício do tráfico privilegiado justifica-se pela condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando a dedicação do agente à atividade criminosa, conforme entendimento pacificado do STJ.
6. A alteração dessa conclusão, para acolher a tese de mero concurso de agentes, implicaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
7. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, resta afastada a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), porquanto evidenciada a dedicação do agente a atividades criminosas.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AREsp 2.734.728/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.