Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA 283/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por acusado de homicídio qualificado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se o princípio do in dubio pro societate pode justificar a manutenção da decisão de pronúncia diante da alegação de insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A mera repetição de argumentos já expendidos em recurso anterior ou a manifestação genérica de inconformismo não equivalem à impugnação clara, suficiente e pormenorizada exigida pela jurisprudência consolidada do STJ.
5. A decisão agravada observou corretamente os óbices da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula 283/STF (ausência de impugnação de fundamento autônomo), não afastados adequadamente pelo agravante.
6. A alegação de incompatibilidade do in dubio pro societate com o sistema acusatório e a presunção de inocência não pode ser analisada, porque o agravo não supera o juízo de admissibilidade, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.