STJAgRg no AREsp 3.071.694
Decisão híbrida de admissibilidade de recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão híbrida de admissibilidade de recurso especial
- Preclusão
- Majorante do art. 157, § 2º-a, i, do CP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO HÍBRIDA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem em caráter híbrido, com negativa de seguimento fundada em tema repetitivo (Tema 1.258/STJ) e inadmissão por deficiência de fundamentação.
2. O agravante sustenta cabimento e tempestividade do agravo em recurso especial, afirma ter infirmado todos os óbices, nega a incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, bem como dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, alegando tratar-se de matéria de direito e haver impugnação específica, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado para conhecimento do AREsp e processamento do REsp.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida em decisão híbrida, notadamente quanto (i) à negativa de seguimento do recurso especial fundada em tema repetitivo (Tema 1.258/STJ), que exigia agravo interno próprio; e (ii) à inadmissão por deficiência de fundamentação, com incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a insurgência quanto ao decote da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, sob alegação de deficiência probatória, foi adequadamente fundamentada nas razões do recurso especial, com indicação clara do dispositivo legal violado e correlação jurídica entre as premissas fáticas fixadas e a norma federal, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se que a decisão de admissibilidade na origem é híbrida, pois negou seguimento ao recurso especial com fundamento em tema repetitivo e inadmitiu o apelo por deficiência de fundamentação, hipótese em que a jurisprudência do Tribunal exige a interposição simultânea de agravo interno, quanto ao capítulo de negativa de seguimento, e de agravo em recurso especial, quanto ao capítulo de inadmissão, de modo que a ausência de agravo interno acarreta a preclusão da matéria relativa ao Tema 1.258/STJ.
6. Verificou-se que o agravante não impugnou de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois não enfrentou o óbice decorrente da necessidade de uso do meio recursal próprio para o capítulo de negativa de seguimento por repetitivo nem demonstrou, com cotejo preciso, como teria afastado a deficiência de fundamentação apontada (Súmula 284/STF), razão pela qual incide a Súmula 182/STJ quanto ao agravo em recurso especial.
7. Reconheceu-se que a insurgência relativa ao decote da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP permaneceu deficiente, porque o recorrente não indicou de forma clara o dispositivo legal tido por violado nem estabeleceu correlação jurídica adequada entre os fatos fixados no acórdão recorrido e a norma federal invocada, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem evidenciar independência em relação ao conjunto fático-probatório, mantendo-se, assim, os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
8. Concluiu-se que o agravo regimental apenas reproduz alegações já apreciadas, sem infirmar os fundamentos centrais da decisão monocrática, de modo que não há motivo para alterar o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.