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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.156.914

Extorsão qualificada: dosimetria

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Extorsão qualificada
  • Dosimetria
  • Fração de aumento pelas agravantes
  • Proporcionalidade e razoabilidade
  • Modificação
  • Impossibilidade, omissão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS AGRAVANTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSO REJULGAMENTO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.

4. A fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a matéria, não sendo necessário citar todos os fundamentos apresentados pela defesa.

5. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado - dosimetria da pena - é incabível na via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de apresentar todos os fundamentos indicados pela defesa.

Tese

1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de apresentar todos os fundamentos indicados pela defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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