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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.464

Cadeia de custódia: provas digitais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada nulidade de provas digitais obtidas sem observância da cadeia de custódia.

2. O agravante, denunciado pelos crimes de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), em concurso material (art. 69 do CP), sustenta que as provas digitais (vídeo e prints de mensagens de WhatsApp) foram obtidas de forma informal, sem cumprimento dos procedimentos previstos nos artigos 157, 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, comprometendo sua autenticidade e confiabilidade.

3. A decisão agravada considerou suficiente a fundamentação da decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de nulidade, afirmando que não havia mácula nos elementos colhidos e que a análise mais aprofundada demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que recebeu a denúncia incorreu em nulidade por ausência de fundamentação ao rejeitar a preliminar de quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, por si só, torna inadmissível a prova, autorizando o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir

5. A decisão que rejeitou a preliminar de nulidade da prova apresentou fundamentação suficiente, compatível com o juízo sumário exigido na fase de recebimento da denúncia, não havendo afronta ao art. 93, IX, da CF/1988.

6. A alegação de que as questões levantadas não foram enfrentadas se mostra improcedente, pois houve manifestação expressa sobre os argumentos da defesa, inclusive sobre a validade dos elementos informativos.

7. A quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática da prova, sendo necessária a demonstração de adulteração ou prejuízo concreto, o que não foi comprovado nos autos.

8. A coleta manual de provas digitais (printscreens e vídeos) não enseja nulidade se não demonstrada manipulação, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.

9. A inexistência de prejuízo afasta a nulidade processual, em respeito ao princípio pas de nullité sans grief.

10. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas diante de manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica, dado o conteúdo da denúncia e os indícios colhidos no inquérito policial.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de recebimento da denúncia pode apresentar fundamentação sucinta, compatível com o juízo de cognição sumária, desde que aborde minimamente as teses defensivas.

2. A alegada quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, exigindo a comprovação de prejuízo ou adulteração que comprometa sua integridade.

3. A coleta manual de dados digitais não enseja nulidade da prova, desde que não haja indícios de manipulação ou violação da autenticidade.

4. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se justifica diante da ausência manifesta de justa causa, o que não se constata quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 317, caput, e 69; Lei nº 11.343/06, art. 33; CPP, arts. 41, 158-A e 397.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 201004/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 968365/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 197822/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 26.03.2025; TJPE, Súmula 76.

Tese

1. A decisão de recebimento da denúncia pode apresentar fundamentação sucinta, compatível com o juízo de cognição sumária, desde que aborde minimamente as teses defensivas.

2. A alegada quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, exigindo a comprovação de prejuízo ou adulteração que comprometa sua integridade.

3. A coleta manual de dados digitais não enseja nulidade da prova, desde que não haja indícios de manipulação ou violação da autenticidade.

4. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se justifica diante da ausência manifesta de justa causa, o que não se constata quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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